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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 06 de Abril de 2011 - 12:55
Justiça condena músico a 14 anos de prisão

Crime de extrema gravidade.
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Notícias Publicado em 18 de Outubro de 2011 - 15:13
Traficantes que comandaram mortes em Bangu 1 vão a júri
Motim levou pânico a diversos bairros da cidade obrigando parte do comércio a fechar as portas
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Notícias Publicado em 18 de Outubro de 2005 - 19:25
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Doutrina » Civil Publicado em 07 de Janeiro de 2021 - 12:54
A Análise do Direito Quântico e sua Perspectiva no Compliance

Este trabalho tem como objetivo trazer um conhecimento essencial e crítico acerca da efetividade e eficiência do compliance nas empresas, instituições e organizações. Abordando legislações nacionais e internacionais, o presente traz uma abordagem histórica e a evolução dessa ideia de gestão em empresas privadas e públicas.
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Doutrina » Civil Publicado em 02 de Setembro de 2021 - 13:23
A Responsabilidade Civil dos provedores de aplicação de internet: vícios nos produtos e serviços das redes sociais de acordo com o Ordenamento Jurídico brasileiro

É premissa desse estudo, considerar que além da relação extracontratual entre usuários (horizontalidade), os provedores de aplicações de internet mantêm com seus usuários um vínculo contratual, para fins de aplicação das normas especiais consumeristas. Objetiva-se deduzir do ordenamento jurídico os fundamentos que autorizam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito da responsabilidade civil objetiva, quando houver falha na prestação do serviço ou defeito no produto, à luz da teoria finalista aprofundada quando, por fato do provedor ou de terceiros, no que couber, houver dano a direitos da personalidade dos usuários. Dessa forma, indaga-se se os conceitos de defeito no produto e falha no serviço se amoldam àqueles oferecidos pelas redes sociais. Não obstante isso, em linhas de conclusão, será defeituoso o serviço que se desvia do seu objetivo principal e da função social da atividade, o que também implica em responsabilidade objetiva dos provedores se materializará quando mantiver público conteúdo ofensivo sob seu domínio e controle; não realizar na forma da legislação vigente (art. 11 e 15 ambos do Marco Civil da Internet/MCI), a identificação e localização do usuário reputado como ofensor ou não manter, no prazo estabelecido, os registros de acessos desses usuários à plataforma; não agir, independentemente de notificação (judicial ou não), nas hipóteses do art. 21/MCI.
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Notícias Publicado em 15 de Dezembro de 2010 - 15:16
Integrantes de milícia do Chico Bala são condenados em Itaboraí
Os acusados foram condenados a mais de 50 anos de prisão pelos crimes de latrocínio, ocultação, guarda ilegal de munições e formação de quadrilha
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Notícias Publicado em 12 de Março de 2010 - 17:14
Motorista indenizará famílias em R$ 140 mil por mortes no réveillon 2005
Ele retornava de uma festividade ocorrida na cidade de São Carlos quando atropelou as duas, e admitiu ter consumido champanhe e algumas cervejas antes de assumir a direção.
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Notícias Publicado em 15 de Setembro de 2004 - 09:35
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Notícias Publicado em 06 de Setembro de 2018 - 12:25
Negado pedido de indenização por danos morais proposto por ex-presidente da República
Ação foi promovida contra procurador.
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Notícias Publicado em 06 de Abril de 2011 - 18:53
Mantida condenação de acusado de furtar equipamento de som
Os bens foram encontrados nas residências dos acusados
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Notícias Publicado em 28 de Maio de 2007 - 10:03
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Notícias Publicado em 18 de Outubro de 2006 - 10:21
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Notícias Publicado em 07 de Abril de 2016 - 17:11
Ministro Teori Zavascki homologa delação premiada de executivos da Andrade Gutierrez
Delações apontam propina em campanha de Dilma em 2014, diz jornal. Coordenação da campanha diz que arrecadação respeitou legislação.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 02 de Setembro de 2010 - 09:54
Apelação criminal. Furto tentado. Coisa de valor insignificante.

Impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela. Réu incidente. Substituição da pena.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Publicado em 24 de Agosto de 2006 - 01:00
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 29 de Setembro de 2023 - 12:10
Chilique[1] de General
Por Gisele Leite.
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Array Publicado em 2009-05-15T04:00:00+00:00
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Array Publicado em 2021-08-30T17:31:20+00:00
O Princípio da Cooperação e seu reflexo no Poder Judiciário: Análise crítica do Art. 6º do Código de Processo Civil

Este artigo visa analisar a natureza jurídica do dever de colaboração das partes no processo civil tanto no que tange a práxis jurisdicional e seu impacto na vida da sociedade, sob o prisma da retórica paradoxal entre acesso à justiça e o alcance efetivo da justiça, à luz do inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República e do art. 3º do CPC/15. Neste contexto, questiona se a práxis judiciária, de fato, favorece que todos os sujeitos do processo possam cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, como preconiza o art. 6º do CPC/15. Como hipótese, na acepção técnica do conceito, a interpretação sistêmica processo civil do art. 6º do CPC/15, induz a uma análise preliminar de que as partes devem cooperar entre si e com o juízo durante todas as fases processuais. Metodologicamente, para responder aos problemas de pesquisa no contexto da hipótese aventada, este trabalho orienta-se para as características da cooperação processual, delineando o conteúdo e verificando os limites dos deveres das partes no sistema processual civil brasileiro, abandonando sua análise quando da subsunção à matéria probatória. A pesquisa conclui que o princípio da cooperação, os meios não adversariais de resolução de conflito e a redução do número de processos em tramitação no Poder Judiciário são aspectos do contexto jurídico intimamente conectados, orientados como instrumentos de enfrentar a litigiosidade com as melhores técnicas capazes de tornar o processo mais célere e a justiça mais participativa e menos adversarial.

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